A Lei do EPI no Brasil
Legislação sobre equipamentos de proteção individual (EPI)
A legislação que trata de EPI no âmbito da segurança e saúde do trabalhador é estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei 6514 de dezembro de 1977, que é o Capítulo V da CLT, estabelece a regulamentação de segurança e medicina no trabalho.
A Seção IV desse capítulo, composta pelos artigos 166 e 167, estabelece a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a obrigatoriedade de o EPI ser utilizado apenas com o Certificado de Aprovação
(CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
“Artigo 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Artigo 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho”.
A regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas Regulamentadoras 6 e 9, do MTE.
A NR 9 – que regulamenta o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – no item relativo às medidas de controle, prevê a utilização do EPI como uma dessas medidas. Deve-se lembrar, porém, que o EPI só deve ser utilizado após a comprovação da impossibilidade de adoção de medidas de proteção coletiva, conforme apresentado a seguir:
“9.3.5.4 – Medidas de controle
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
1. medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
2. utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI”.
No item relativo à utilização de EPI a NR 9 estabelece o seguinte:
“9.3.5.5 – Utilização de EPI
A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
1. seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
2. programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
3. estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
4. caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPIs utilizados para os riscos ambientais.”
Observa-se que o princípio norteador da NR9, no que se refere à utilização de EPI, é semelhante àquele estabelecido pela NR 6 – Equipamento de Proteção Individual.
Essa norma, apresentada no ANEXO A, estabelece a regulamentação relativa aos seguintes itens: Definição; Certificado de Aprovação – obrigatoriedade; Situações passíveis de uso d o EPI; Lista de EPIs; Competência para a recomendação de uso de EPI; Obrigações do empregador; Obrigações do empregado; Obrigações do fabricante e do importador de EPI; Certificado de Aprovação – validade; Restauração, lavagem e higienização de EPI; Obrigações do MTE; e Fiscalização.
A NR 6 é uma norma válida para qualquer EPI.
Processo de certificação de equipamentos de proteção individual
O processo de certificação de EPIs está estabelecido nos itens 6.2, 6.9, 6.11 e 6.12 da NR 6 e no Anexo II dessa norma. Esse processo é apresentado esquematicamente na Figura 1.
Figura 1 – Procedimento para certificação de EPI estabelecido na NR6(faça download aqui)
Esse não é o processo ideal, pois o que se avalia é apenas a conformidade das amostras de EPI apresentadas pelo fabricante/importador com os requisitos estabelecidos nas normas de ensaios. Nesse processo não se verifica a capacidade do fabricante/importador em manter a mesma qualidade do EPI após a obtenção do CA. O sistema de produção da empresa não é avaliado.
Em função disso, a pró pria NR 6 prevê a adoção da certificação de EPIs segundo os procedimentos estabelecidos no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia (SINMETRO), que é coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO).
Segundo esses procedimentos os EPIs serão certificados a partir da realização de ensaios em amostras coletadas por Organismos de Certificação de Produtos (OCP) e da avaliação contínua dos sistemas de controle da produção desses equipamentos.
A adoção desse modelo de certificação visa a aumentar a garantia da qualidade dos EPIs disponibilizados no mercado e a melhoria das formas de controle do uso desses equipamentos.
A legislação referente às questões de segurança e saúde do trabalhador (Lei 6514, NR 6 e NR 9) podem ser obtidas no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, na internet: www.mte.gov.br.
Os procedimentos para avaliação de conformidade de produtos e a legislação correspondente podem ser obtidas no sítio do INMETRO, na internet: www.inmetro.gov.br.